SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ NOVEMBRO DE 1999 POSSUEM DIREITO A AUXÍLIOS NATALIDADE E FUNERAL

Se o servidor tiver casos de nascimento ou falecimento, nos últimos cinco anos, e não tenha recebido estes auxílios, poderá requerer junto à gestão municipal
11/09/2018 11/09/2018 16:55 3371 visualizações

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp) esclarece aos servidores públicos efetivos (ativos ou inativos) do município de Palmas-TO, que ingressaram até 15 de novembro de 1999, tem o direito adquirido aos Auxílios Natalidade e Funeral. Se o servidor tiver casos de nascimento ou falecimento, nos últimos cinco anos, e não tenha recebido estes auxílios, poderá requerer junto à gestão municipal.

O pagamento destes auxílios era garantido pela Lei Nº 087/91 de 07 de fevereiro de 1991 – Estatuto do Funcionário do Município de Palmas. Esta Lei foi revogada com a publicação da Lei Complementar Nº 008/99 – Estatuto do Servidor, quando estes auxílios foram retirados. Desta forma continuam sendo um direito para quem ingressou até 15 de novembro de 1999, porém Tendo em vista o prazo prescricional, isto é, após cinco anos perde-se o direito, estes auxílios só poderão ser requeridos nos casos que ocorreram a partir de 2013.

 

Recebimento

Para receber os auxílios, é necessário que o servidor que ingressou na Prefeitura de Palmas até 15 novembros de 1999, e teve casos de falecimento (de esposa ou filho menor de idade ou deficiente) faça o requerimento através da via administrativa, ou seja, no departamento de recursos humanos de sua Secretaria. Ao fazer o requerimento o servidor deve elvar cópia da certidão de nascimento, ou do atestado de óbito. Caso o pagamento seja negado, o servidor conta com a Assessoria Jurídica do Sisemp disponível para ingressar com demanda judicial.

“Orientamos aos servidores do executivo e legislativo que ingressaram no serviço público municipalaté a data de 15 de novembro de 1999 que façam o pedido administrativo na Prefeitura de Palmas, acerca do Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral (caso façam jus) e, em caso de negativa procurem o sindicato para o ingresso de demanda judicial”, ressalta o presidente Heguel Albuquerque.

Auxílios

O Auxílio-Natalidade é devido ao funcionário por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao melhor vencimento pago pelo Município, inclusive no caso natimorto, na hipótese de parto de gêmeos, o valor do auxílio será acrescido de cinquenta por cento por filho. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, funcionário ativo ou inativo.

Já o Auxílio-Funeral é devido à família do funcionário ativo ou inativo, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. O auxílio também será devido ao funcionário, por morte do cônjuge, companheiro, filho menor ou deficiente. Ainda, o auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral.