Ação Judicial do Sisemp busca não dedução de IRRF sobre ressarcimento de Fiscais da Receita

23/06/2020 23/06/2020 11:11 1462 visualizações

 

 

Foi protocolada na última semana, Ação Cívil Pública em que o Sindicato dos Servidores Municipais de Palmas se abstenha de efetivar qualquer dedução em folha de pagamento dos servidores públicos, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores inerentes a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – (PDAAF) e Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal (REDAF).

A ação também solicita a restituição das quantias retidas na fonte sob o  PDAAF e a REDAF, no período de janeiro de 2015 a maio de 2020, valores estes devidamente corrigidos.

Análise jurídica, solicitada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp), verificou que desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo Fazendária (PDAAF) e sob o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal (REDAF), de Agentes de Fiscalização e de Auditores Fiscais do município de Palmas é indevido, uma vez que estas são verbas indenizatórias.

A Assessoria Jurídica do Sisemp explica que a incidência do IRRF sobre o valor do PDAAF e REDAF se torna indevida, ilegal e inconstitucional, por se tratar de verba inerente à Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativa Fazendária e de Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal. Portanto as mesmas são isentas de cobrança de Imposto de Renda, por serem de caráter indenizatório, considerando que se trata de um incentivo desprovido de característica salarial, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 311, de 31 de dezembro de 2014 e art. 1º da Lei Complementar nº 312, de 31 de dezembro de 2014.

Art. 1ºA Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo Fazendária – PDAAF, desprovida de característica salarial, é paga mediante cota de custeio da Secretaria Municipal de Finanças, não se incorpora ao vencimento e nem aos proventos da aposentadoria ou pensão.

Art. 1º O Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, desprovido de característica salarial, é pago mediante quota de custeio da Secretaria Municipal de Finanças e não se incorpora à remuneração, aos proventos da aposentadoria ou à pensão dos servidores.

"Com esta ação esperamos restituir valores descontados indevidamente dos fiscais da receita e assim recuperar poder de compra e qualidade de vida aos mesmos", afirma a presidente em exercício do Sisemp, Laura dos Anjos.